Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento do esposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/6/2015, por a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE.
EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS
INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento do
esposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/6/2015, por ato
negligente e imprudente dos réus. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta
Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial, o prontuário
médico e os depoimentos testemunhais, concluiu taxativamente que a
recorrente Ecco-Salva não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o
serviço médico prestado foi adequado, bem assim que ficou
evidenciado que o evento óbito do paciente foi em razão da
negligência da municipalidade, que deixou de prestar serviço de
saúde adequado.
III - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, de que não houve negligência no atendimento médico
realizado pelos recorrentes, na forma pretendida nos recursos,
demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - No que concerne à alegada de violação do art. 944, parágrafo
único, do Código Civil, apontada pela recorrente Ecco-Salva
Emergências Médicas Ltda., relativamente ao valor indenizatório
arbitrado em juízo, é forçoso esclarecer que este Superior Tribunal
de Justiça tem firme o entendimento de que é admissível o reexame do
valor indenizatório por dano moral em hipóteses excepcionais,
quando constatada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante
arbitrado nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afastaria
a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ.
V - No caso dos autos, o valor indenizatório arbitrado em R$ 50.000,
00 (cinquenta mil reais) para cada autor/recorrido, não se revela
desarrozoado ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção
desta Corte no feito para alteração do quanto deliberado pela
Tribunal estadual.
VI - Em relação à apontada violação do art. 398 do Código Civil,
concernente ao termo inicial dos juros incidentes da condenação,
suscitada pela Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., também não
prospera a insurgência da recorrente, porquanto, nos termos dos
enunciados das Súmulas n. 43 e 54/STJ, respectivamente, "incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo" e "os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Assim,
irretocável o aresto recorrido quanto à questão.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.