STJ — 2876126

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f86516d2ab120b38d541793edffa16ef191cb76227f7bf684a1a78807f670ece

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento do esposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/6/2015, por a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento do esposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/6/2015, por ato negligente e imprudente dos réus. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial, o prontuário médico e os depoimentos testemunhais, concluiu taxativamente que a recorrente Ecco-Salva não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o serviço médico prestado foi adequado, bem assim que ficou evidenciado que o evento óbito do paciente foi em razão da negligência da municipalidade, que deixou de prestar serviço de saúde adequado. III - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que não houve negligência no atendimento médico realizado pelos recorrentes, na forma pretendida nos recursos, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - No que concerne à alegada de violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, apontada pela recorrente Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., relativamente ao valor indenizatório arbitrado em juízo, é forçoso esclarecer que este Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que é admissível o reexame do valor indenizatório por dano moral em hipóteses excepcionais, quando constatada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afastaria a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. V - No caso dos autos, o valor indenizatório arbitrado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada autor/recorrido, não se revela desarrozoado ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção desta Corte no feito para alteração do quanto deliberado pela Tribunal estadual. VI - Em relação à apontada violação do art. 398 do Código Civil, concernente ao termo inicial dos juros incidentes da condenação, suscitada pela Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., também não prospera a insurgência da recorrente, porquanto, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 43 e 54/STJ, respectivamente, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Assim, irretocável o aresto recorrido quanto à questão. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.