Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.225/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos,
os Recursos Especiais nºs 2.005.469/RJ, 2.050.880/RJ, 2.091.784/RJ,
2.014.924/RJ, 2.027.163/RJ e 2.085.625/RJ, todos da relatoria do
Ministro Raul Araújo, nos quais se discute: "I. Tema Principal:
possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de
direito público, em razão da insolvência de concessionária serviço
público, ainda que aquela não tenha participado da fase de
conhecimento e não conste do título executivo judicial. II. Tema
Subsidiário: termo inicial do prazo prescricional quinquenal para
fins de redirecionamento da execução contra o ente público". (Tema
1.225/STJ).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 309-313 e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação,
conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do que for decidido pela Corte Especial
deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.225.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.225/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos,
os Recursos Especiais nºs 2.005.469/RJ, 2.050.880/RJ, 2.091.784/RJ,
2.014.924/RJ, 2.027.163/RJ e 2.085.625/RJ, todos da relatoria do
Ministro Raul Araújo, nos quais se discute: "I. Tema Principal:
possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de
direito público, em razão da insolvência de concessionária serviço
público, ainda que aquela não tenha participado da fase de
conhecimento e não conste do título executivo judicial. II. Tema
Subsidiário: termo inicial do prazo prescricional quinquenal para
fins de redirecionamento da execução contra o ente público". (Tema
1.225/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 309-313 e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação,
conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do que for decidido pela Corte Especial
deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.225.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.