STJ — 1993981

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 473446b39f2d9b2ee9b66a8d363d783fc3bdb0548c3d4d1588f27f4011663b30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919574
Número de registro na fonte
202200878253
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independentemente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

III. Razões de decidir

4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão. 5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023). 5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva. 6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe. 7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira. De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. 7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito. 8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independentemente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. III. Razões de decidir 4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão. 5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023). 5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva. 6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe. 7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira. De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. 7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito. 8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas