STJ — 1993981
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 473446b39f2d9b2ee9b66a8d363d783fc3bdb0548c3d4d1588f27f4011663b30
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919574
- Número de registro na fonte
- 202200878253
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da
segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo
automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
independentemente do recebimento do Benefício de Prestação
Continuada (BPC).
2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a
corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de
isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o
qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da
seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis
para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à
circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida
isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
III. Razões de decidir
4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos
legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo
automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e
comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível
com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária
erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a
circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de
que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do
Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o
disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos,
todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão.
5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai
evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser
cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social
(como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte,
v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -,
ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza
indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e
transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de
cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição
Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere
o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo
gradual e progressivo da universalização da renda básica de
cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023).
5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o
BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo
existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de
deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria
alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e
assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem
sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se
poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva
(por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação
ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios
de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a
justificação contida na norma proibitiva.
6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar
vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com
65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência -
fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera
substancialmente os princípios da capacidade econômica do
contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos,
discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de
alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se
concebe.
7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso
em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação
às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira.
De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração
a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível
com o valor do veículo a ser adquirido.
7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos
termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência
Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada,
apresentando-se à administração fazendária como questão
absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício
fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer
consideração a esse respeito.
8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do
núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para
revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em
todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o
indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção
de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é
beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no §
4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de
acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros
benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali
mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos
benefícios fiscais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei
n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER
BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO
A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO
NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da
segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo
automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
independentemente do recebimento do Benefício de Prestação
Continuada (BPC).
2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a
corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de
isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o
qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da
seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis
para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à
circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida
isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
III. Razões de decidir
4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos
legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo
automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e
comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível
com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária
erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a
circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de
que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do
Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o
disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos,
todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão.
5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai
evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser
cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social
(como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte,
v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -,
ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza
indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e
transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de
cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição
Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere
o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo
gradual e progressivo da universalização da renda básica de
cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023).
5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o
BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo
existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de
deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria
alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e
assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem
sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se
poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva
(por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação
ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios
de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a
justificação contida na norma proibitiva.
6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar
vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com
65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência -
fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera
substancialmente os princípios da capacidade econômica do
contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos,
discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de
alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se
concebe.
7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso
em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação
às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira.
De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração
a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível
com o valor do veículo a ser adquirido.
7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos
termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência
Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada,
apresentando-se à administração fazendária como questão
absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício
fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer
consideração a esse respeito.
8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do
núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para
revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em
todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o
indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção
de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é
beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no §
4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de
acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros
benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali
mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos
benefícios fiscais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei
n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993 ***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008989 ANO:1995 ART:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:010690 ANO:2003 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.