Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
REFERENTES AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O insurgente não refutou a Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a
reiterar, genericamente, os termos constantes do AREsp.
- Os "recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia" (AgRg no HC n. 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 14/12/2021)
- Não é cabível o enfrentamento de teses de mérito se não
suplantado o juízo de inadmissibilidade recursal e "diante da
ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no
agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe
06/05/2022).
- Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que previamente
inadmitiu o recurso especial considerou a ausência de
prequestionamento e Súmula 83/STJ.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial
do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o
que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente.
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
REFERENTES AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O insurgente não refutou a Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a
reiterar, genericamente, os termos constantes do AREsp.
2. Os "recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia" (AgRg no HC n. 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 14/12/2021)
3. Não é cabível o enfrentamento de teses de mérito se não
suplantado o juízo de inadmissibilidade recursal e "diante da
ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no
agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe
06/05/2022).
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que previamente
inadmitiu o recurso especial considerou a ausência de
prequestionamento e Súmula 83/STJ.
5. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial
do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o
que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente.
6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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