Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu. II - O Supremo Tribunal Federa…
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM
CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a
vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo
aderiu.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a
sistemática da Repercussão Geral, RE n. 659.172/SP, firmou a tese de
que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos
anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de
inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e
os efeitos prospectivos do julgado."
III - In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ se
harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual não
se justifica o juízo de retratação, uma vez que o julgado
equipara-se com o decidido pela Suprema Corte.
IV - Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para
realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema n. 519 sob a
sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).
V - Agravo regimental em recurso ordinário improvido, em juízo de
retratação negativo, mantendo a compreensão de aplicação ao caso dos
autos da EC n. 62/2009, nos termos determinados pelo STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.