STJ — 35480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760c5544fce4e9f5751c73a99b0a98a8906af57bbe73053e86ee787931b3e0b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu. II - O Supremo Tribunal Federa…

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral, RE n. 659.172/SP, firmou a tese de que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." III - In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual não se justifica o juízo de retratação, uma vez que o julgado equipara-se com o decidido pela Suprema Corte. IV - Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema n. 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP). V - Agravo regimental em recurso ordinário improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo a compreensão de aplicação ao caso dos autos da EC n. 62/2009, nos termos determinados pelo STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.