Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA N. 504/STF. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. I - O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema n. 504, submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n. 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. II - A discussão objeto do recurso especial da Fazenda Nacional, provido pela Segunda Turma, envolve especificamente a incidência de IRPJ e CSLL sobre os…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA N. 504/STF.
IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema n.
504, submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que os
créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não
integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS,
sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n. 9.718/1998), pois
não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
II - A discussão objeto do recurso especial da Fazenda Nacional,
provido pela Segunda Turma, envolve especificamente a incidência de
IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de IPI. É dizer, portanto,
que a discussão não se confunde com o Tema n. 504/STF.
III - A Segunda Turma analisou situação idêntica à presente quando
do juízo de retratação negativo exercido no REsp 1.244.931/SP, de
relatoria do Ministro Mauro Aurélio Bellizze. Na oportunidade, foi
afastada a hipótese de aplicação do entendimento firmado no Tema n.
504/STF à discussão envolvendo IRPJ e CSLL, sendo mantido o
posicionamento acerca da incidência tributária sobre o crédito
presumido de IPI.
IV - Acórdão ratificado integralmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.