STJ — 2199007

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920545
Número de registro na fonte
202103611708
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632. SHA-256 do comentário: fbca8375784acd63de1e5061056c2aab8734a788641cc6c59ffbf3f443aad807.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre permissões de táxi. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo arquivamento de processo administrativo, configura ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. 4. A questão também envolve a análise da retroatividade das alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa.

III. Razões de decidir

5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base no caput do referido dispositivo legal. 6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso em tela.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE TÁXI. REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre permissões de táxi. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por três anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo arquivamento de processo administrativo, configura ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. 4. A questão também envolve a análise da retroatividade das alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base no caput do referido dispositivo legal. 6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE) STF - [[ARE 843989 ]]-PR (LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2610898>>-MG (LEI 14.230/2021 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 2154964>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.