STJ — 2199007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920545
- Número de registro na fonte
- 202103611708
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de
improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e
voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre
permissões de táxi.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa
civil de três vezes o valor da remuneração percebida como
Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da
remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por
três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo
arquivamento de processo administrativo, configura ato de
improbidade administrativa, especialmente após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade das
alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a
configuração do ato de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e
II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo
mais a condenação por violação genérica aos princípios
administrativos com base no caput do referido dispositivo legal.
6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a
configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi
demonstrado no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para julgar improcedente a
ação civil pública.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente
as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n.
8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação
genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do
referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é
necessária para a configuração de ato de improbidade
administrativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n.
14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel.
Min. Francisco Falcão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE
TÁXI. REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I
E II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
14.230/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de
improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e
voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre
permissões de táxi.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa
civil de três vezes o valor da remuneração percebida como
Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da
remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por
três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo
arquivamento de processo administrativo, configura ato de
improbidade administrativa, especialmente após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade das
alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a
configuração do ato de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e
II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo
mais a condenação por violação genérica aos princípios
administrativos com base no caput do referido dispositivo legal.
6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a
configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi
demonstrado no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para julgar improcedente a
ação civil pública.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente
as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n.
8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação
genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do
referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é
necessária para a configuração de ato de improbidade
administrativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n.
14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel.
Min. Francisco Falcão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)
STF - [[ARE 843989 ]]-PR
(LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2610898>>-MG
(LEI 14.230/2021 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2154964>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00001 INC:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632. SHA-256 do comentário:fbca8375784acd63de1e5061056c2aab8734a788641cc6c59ffbf3f443aad807.