STJ — 1976850

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cbcfe602b56f8d14dd121cd5ee998ab0b78cf90b59c88e9918f9cde6b085876

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823356
Número de registro na fonte
202103829828
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DADOS DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA. SERENDIPIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa (ut, AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,  DJe de 13/8/2021).
  2. No caso concreto, consta do acórdão estadual que a devassa no aparelho celular do agravado não foi autorizada em momento algum pela autoridade judiciária competente, não havendo dúvidas, portanto, sobre a ilicitude dessas provas.
  3. A tese referente ao encontro fortuito de provas (serendipidade) não foi debatida pelo acordão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DADOS DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA. SERENDIPIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa (ut, AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,  DJe de 13/8/2021). 2. No caso concreto, consta do acórdão estadual que a devassa no aparelho celular do agravado não foi autorizada em momento algum pela autoridade judiciária competente, não havendo dúvidas, portanto, sobre a ilicitude dessas provas.  3. A tese referente ao encontro fortuito de provas (serendipidade) não foi debatida pelo acordão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.