Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONTRAVENÇÃO
PENAL DO "JOGO DO BICHO". ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. APREENSÃO OCORRIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO (BAR). AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A CASA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o estabelecimento comercial - em
funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que
a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação
à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a
caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal (AgRg nos
EDcl no HC n. 704.252/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONTRAVENÇÃO
PENAL DO "JOGO DO BICHO". ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. APREENSÃO OCORRIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO (BAR). AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A CASA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o estabelecimento comercial - em
funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que
a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação
à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a
caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal (AgRg nos
EDcl no HC n. 704.252/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO - INVASÃO DE DOMICÍLIO
- INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A CASA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.