Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato praticado pelo inspetor-chefe da gerência fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que, mediante depósito integral da exação, é direito do contribuinte a suspensão do crédito tributário, enquanto a ação principal não transitar em julgado, conforme excertos do acórdão recorrido. III - A Prim…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
contra ato praticado pelo inspetor-chefe da gerência fiscal da
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. Na
sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que,
mediante depósito integral da exação, é direito do contribuinte a
suspensão do crédito tributário, enquanto a ação principal não
transitar em julgado, conforme excertos do acórdão recorrido.
III - A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, relator
o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do
crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta" (Tema n. 271 do STJ).
IV - No mesmo sentido, há farta jurisprudência desta Corte Superior
que entende pela possibilidade de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, mediante depósito integral do valor da exação,
ainda que nos autos de mandado de segurança. Confiram-se os
julgados: AgInt no AREsp n. 2.399.683/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024;
AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
V - Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por
aplicar entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte
Superior.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO - EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<REsp 1140956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 271)
(DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS DA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2399683>>-DF,
<<AgInt no REsp 2093657>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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