Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO
AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS N.
1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a causa de
aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo
155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada
do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).
- No caso dos autos, não obstante a insurgência ministerial,
correta a decisão monocrática que reduziu as penas do paciente para
o novo patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão, no regime aberto,
e 4 dias-multa, em razão do decote da majorante do repouso noturno
no crime de furto qualificado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO
AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS N.
1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a causa de
aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo
155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada
do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).
2. No caso dos autos, não obstante a insurgência ministerial,
correta a decisão monocrática que reduziu as penas do paciente para
o novo patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão, no regime aberto,
e 4 dias-multa, em razão do decote da majorante do repouso noturno
no crime de furto qualificado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.