STJ — 74549

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921002
Número de registro na fonte
202403389844
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95. SHA-256 do comentário: e3e2ee28b23605dcf86aca7736957bde02205cbf74edb26607a5b06b01d69e6e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido pelo Edital n. 01/2022. No Tribunal a quo, o acórdão denegou a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. III - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". Na hipótese dos autos, o recorrente busca a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido pelo Edital n. 01/2022. IV - Argumenta, para tanto, que: a) "a resposta dada pelo candidato está correta, mas por uma formalidade extrema, incompatível com o propósito da prova, não foi considerada integralmente" (fl. 454); b) "a banca examinadora cometeu erro crasso na atribuição da nota ao candidato, já que o ele utilizou-se de todos argumentos presentes nos quesitos avaliativos" (fl. 457); c) "na atribuição da nota ao candidato, apegou-se, novamente, a um formalismo exacerbado na correção e avaliação da questão, incorrendo em flagrante ilegalidade" (fl. 459); d) que há erro grosseiro na correção da questão 4 - letra "a" da prova objetiva, uma vez que "há erro grosseiro no gabarito oficial e incongruência lógica entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (fl. 464); e e) na questão 4, letra "b" foi cobrado conteúdo não previsto no edital, qual seja, controle de constitucionalidade; V - No tocante às alegações referentes a não atribuição da pontuação que considera correta sob o argumento de que a banca teria agido com "formalismo exacerbado", o que se observa é que a impugnação apresentada não se dedica a apontar a ocorrência de dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, buscando apenas novo exame das questões, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos. VI - No mais, quanto à alegação de que a letra "b" da questão 4 abordaria matéria não prevista no edital, também não merece prosperar a presente irresignação. Como bem observado no voto condutor do acórdão ora recorrido, "o conhecimento sobre a constitucionalidade ou não de atos normativos constantes no edital está incluído entre as matérias exigidas dos candidatos no certame" (fl. 335), especialmente porque, em uma prova desse nível, espera-se do candidato, além de saber o que diz a letra fria da lei, o conhecimento sobre sua aplicabilidade ou não ao caso posto para resolução na prova. VII - Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, nos termos já expostos pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DA PROVA - CONTROLE JUDICIAL - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - <<AgInt no RMS 68912>>-PR, <<AgInt no RMS 70618>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.