Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO
DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO
STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de
Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas,
objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos
Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso
público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido
pelo Edital n. 01/2022. No Tribunal a quo, o acórdão denegou a
segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." A jurisprudência do STJ segue o entendimento da
Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra,
substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir
nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto
que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do
certame.
III - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame". Na hipótese dos autos, o
recorrente busca a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos
Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso
público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido
pelo Edital n. 01/2022.
IV - Argumenta, para tanto, que: a) "a resposta dada pelo candidato
está correta, mas por uma formalidade extrema, incompatível com o
propósito da prova, não foi considerada integralmente" (fl. 454); b)
"a banca examinadora cometeu erro crasso na atribuição da nota ao
candidato, já que o ele utilizou-se de todos argumentos presentes
nos quesitos avaliativos" (fl. 457); c) "na atribuição da nota ao
candidato, apegou-se, novamente, a um formalismo exacerbado na
correção e avaliação da questão, incorrendo em flagrante
ilegalidade" (fl. 459); d) que há erro grosseiro na correção da
questão 4 - letra "a" da prova objetiva, uma vez que "há erro
grosseiro no gabarito oficial e incongruência lógica entre as razões
explicitadas no ato e o resultado nele contido" (fl. 464); e e) na
questão 4, letra "b" foi cobrado conteúdo não previsto no edital,
qual seja, controle de constitucionalidade;
V - No tocante às alegações referentes a não atribuição da pontuação
que considera correta sob o argumento de que a banca teria agido
com "formalismo exacerbado", o que se observa é que a impugnação
apresentada não se dedica a apontar a ocorrência de dissonância
entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do
certame, buscando apenas novo exame das questões, bem como dos
critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não
condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante
precedentes transcritos.
VI - No mais, quanto à alegação de que a letra "b" da questão 4
abordaria matéria não prevista no edital, também não merece
prosperar a presente irresignação. Como bem observado no voto
condutor do acórdão ora recorrido, "o conhecimento sobre a
constitucionalidade ou não de atos normativos constantes no edital
está incluído entre as matérias exigidas dos candidatos no certame"
(fl. 335), especialmente porque, em uma prova desse nível, espera-se
do candidato, além de saber o que diz a letra fria da lei, o
conhecimento sobre sua aplicabilidade ou não ao caso posto para
resolução na prova.
VII - Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental, nos termos já expostos
pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado
da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DA PROVA - CONTROLE JUDICIAL - CARÁTER
EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgInt no RMS 68912>>-PR, <<AgInt no RMS 70618>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95. SHA-256 do comentário:e3e2ee28b23605dcf86aca7736957bde02205cbf74edb26607a5b06b01d69e6e.