STJ — 2108595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00bc5416c5db48cbff9b746a0d40cb84913def34880269e324e26bcff2e51259
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO
MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de
afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais
envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não
contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade
de lei estadual. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação
se renovando periodicamente, como é o caso dos autos, o mandado de
segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a
decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não havendo se falar
em prazo decadencial de 120 dias na medida em que o "justo receio"
se renova periodicamente. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n.
2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n.
2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
III - Por outro lado, ausente a análise do mandado de segurança
acerca da sua natureza, tem-se a incidência da Súmula n. 7/STJ,
observando-se que seria de rigor o reexame do conjunto probatório
para aferir a natureza do mandamus. Precedente: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.