Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ, quando a parte
agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. É de ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ, quando a parte
agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Após o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando
provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno a fim de
que seja examinado o mérito do agravo em recurso especial, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Francisco Falcão, a Turma, por maioria, deu
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2331664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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