Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1.234/STF QUE NÃO SE APLICA À
HIPÓTESE DOS AUTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPETE
AO MAGISTRADO DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PROCESSO, MAS APENAS
REDIRECIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL AO ENTE RESPONSÁVEL PELO
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO/INSUMO. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM O
TEMA 793/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC
(Tema 1.234/STF) foram modulados para que os critérios de
competência estabelecidos sejam aplicados apenas aos processos
iniciados após 19 de setembro de 2024. Na hipótese, a ação ordinária
na qual a parte autora pleiteia a dispensação de fármaco, já
incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi ajuizada antes do
julgamento do tema, de modo que não se aplica a tese para ele
fixada.
- A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento do dia
27/11/2024, em observância ao julgamento do RE 1.366.243/SC, exerceu
o juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II) e revogou as teses
firmadas no IAC 14/STJ (CCs 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC),
com efeitos ex nunc, por contrariarem o entendimento estabelecido em
repercussão geral (Tema 1.234/STF).
- No julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal (STF)
resolveu que "os entes da federação, em decorrência da competência
comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na
área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro".
- Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da
Federação, a Primeira Seção concluiu que não competia ao magistrado
determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar
a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento
da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que
suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a
competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o
Tema 793 da repercussão geral.
- Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1.234/STF QUE NÃO SE APLICA À
HIPÓTESE DOS AUTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPETE
AO MAGISTRADO DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PROCESSO, MAS APENAS
REDIRECIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL AO ENTE RESPONSÁVEL PELO
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO/INSUMO. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM O
TEMA 793/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC
(Tema 1.234/STF) foram modulados para que os critérios de
competência estabelecidos sejam aplicados apenas aos processos
iniciados após 19 de setembro de 2024. Na hipótese, a ação ordinária
na qual a parte autora pleiteia a dispensação de fármaco, já
incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi ajuizada antes do
julgamento do tema, de modo que não se aplica a tese para ele
fixada.
2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento do dia
27/11/2024, em observância ao julgamento do RE 1.366.243/SC, exerceu
o juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II) e revogou as teses
firmadas no IAC 14/STJ (CCs 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC),
com efeitos ex nunc, por contrariarem o entendimento estabelecido em
repercussão geral (Tema 1.234/STF).
3. No julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal (STF)
resolveu que "os entes da federação, em decorrência da competência
comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na
área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro".
4. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da
Federação, a Primeira Seção concluiu que não competia ao magistrado
determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar
a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento
da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que
suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a
competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o
Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
manteve o acórdão recorrido de fls. 468/469, deixando de exercer o
juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.