Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfd8b085bbe667f708ebc812700a957044b2717d0671dadd15e92532ca357ef
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bfd8b085bbe667f708ebc812700a957044b2717d0671dadd15e92532ca357ef. SHA-256 do comentário: 75fd4d8b3fdb43bc5feab974d67bbd471cb5c1ef52d34a5d8228127c194cfe37.
A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à
legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes
simples.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota
anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §
1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços
de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua
vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos
consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não
afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -
ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Conta de
desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à
legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes
simples.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota
anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §
1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços
de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua
vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos
consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não
afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -
ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1956946 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2bfd8b085bbe667f708ebc812700a957044b2717d0671dadd15e92532ca357ef. SHA-256 do comentário:75fd4d8b3fdb43bc5feab974d67bbd471cb5c1ef52d34a5d8228127c194cfe37.