Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946)
afetados como representativos de controvérsia relativa à
legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede
a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da
União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos
regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos
objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE.
III. Razões de decidir
3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para
figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo
tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado
a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir
suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo
Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são
legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o
consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia
elétrica.
5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia
elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras
de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus
consumidores.
6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não
há legitimidade passiva dos entes públicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido em parte o recurso da UNIÃO e, nesta parte, desprovido.
8. Conhecido em parte o recurso especial da ANEEL e, nesta parte,
provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
9. Conhecido em parte o recurso especial da PCP PRODUTOS
SIDERÚRGICOS e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade
passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la,
solidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute
parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n.
10.438/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n.
1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n.
1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015;
AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016;
AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de
desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946)
afetados como representativos de controvérsia relativa à
legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede
a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da
União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos
regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos
objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE.
III. Razões de decidir
3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para
figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo
tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado
a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir
suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo
Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são
legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o
consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia
elétrica.
5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia
elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras
de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus
consumidores.
6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não
há legitimidade passiva dos entes públicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido em parte o recurso da UNIÃO e, nesta parte, desprovido.
8. Conhecido em parte o recurso especial da ANEEL e, nesta parte,
provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
9. Conhecido em parte o recurso especial da PCP PRODUTOS
SIDERÚRGICOS e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade
passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la,
solidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute
parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n.
10.438/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n.
1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n.
1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015;
AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016;
AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial da UNIÃO e, nesta parte, negar-lhe
provimento; conhecer parcialmente do recurso especial da ANEEL e,
nesta parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade
passiva da recorrente; e conhecer parcialmente do recurso especial
da PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS e, nesta parte, dar-lhe provimento,
para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A -
RGE e condená-la, solidariamente com a UNIÃO, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo
1148:
As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos
e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - PODER PÚBLICO - AGÊNCIA REGULADORA - TARIFAS
- CONSUMIDOR X CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS)
STJ - <<REsp 1068944>>, <<REsp 1752945>>-SC,
<<AgRg no AREsp 230329>>-MS, <<AgRg no AREsp 515808>>-RS,
<<AgRg no REsp 1384034>>-RS, <<AgRg no REsp 1389427>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:506
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000506
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.