STJ — 2154735

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37133b3ba47be649cd289d62d69ac42fdfe7d6e99aa6755e206aa779dbd23dcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919540
Número de registro na fonte
202402400665
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação.
  2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.
  3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: "[d]efinir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".
  4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil.
  5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a serem feitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de cinco anos.
  6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
  7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
  8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
  9. Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".
  10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
  11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação. 2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição. 3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: "[d]efinir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil. 5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a serem feitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de cinco anos. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 9. Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1326: O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553) (PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150) (VMAA - FUNDEB/FUNCEF - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - <<AgInt no REsp 2050210>>-PI, <<AgInt no REsp 2144664>>-PI, <<AgInt no REsp 2102727>>-PI, <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA, <<AgInt no REsp 1636839>>-AL, <<REsp 1949351>>-PI, <<AgInt no REsp 1874598>>-SE, <<AgInt no REsp 1655635>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.