Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS
REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema
1147: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado
a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os
valores".
- Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção, de forma
fundamentada, concluiu que (a) "A obrigação imposta às operadoras de
planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde
prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS, é regulamentada pela Lei 9.656/1998";
(b) "Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração dos
valores devidos e expedida notificação de cobrança, a operadora tem
o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento.
Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos
em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial"; (c) "a
relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é
regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser
afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código
Civil"; (d) "este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998)".
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS
REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema
1147: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado
a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os
valores".
3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção, de forma
fundamentada, concluiu que (a) "A obrigação imposta às operadoras de
planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde
prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS, é regulamentada pela Lei 9.656/1998";
(b) "Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração dos
valores devidos e expedida notificação de cobrança, a operadora tem
o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento.
Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos
em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial"; (c) "a
relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é
regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser
afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código
Civil"; (d) "este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998)".
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.