Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS,
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do
direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Analista
do Banco Central do Brasil.
- O Supremo Tribunal Federal - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - definiu, como regra, que o
candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de
vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito
público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada,
pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos. (STF, RE 837.311, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016)
- Por outro lado, em julgamento com repercussão geral (RE n.
598.099/MS, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 10/8/2011),
a Suprema Corte fixou o entendimento de que, salvo em situações
excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder
Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos
classificados dentro do número de vagas constantes do Edital,
analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos
inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem
surgidas novas vagas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal
compreendeu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão
dessas vagas, podendo, inclusive extingui-las, conforme juízo de
conveniência e oportunidade.
- Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, a expectativa de direito daquele candidato
inserido em cadastro reserva somente se convola em direito
subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a
Administração, durante o período de validade do certame, proveu
cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público
vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em
edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de
finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no
certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação,
por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Precedentes.
- No caso, a argumentação da parte impetrante prende-se à criação
de mais vagas além daquelas oferecidas no certame. Todavia, quanto à
evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não restou
demonstrado, por meio de provas pré-constituídas acostadas à
inicial, o alegado direito líquido e certo.
- Mandado de Segurança denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS,
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO.
1. No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do
direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Analista
do Banco Central do Brasil.
2. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - definiu, como regra, que o
candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de
vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito
público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada,
pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos. (STF, RE 837.311, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016)
3. Por outro lado, em julgamento com repercussão geral (RE n.
598.099/MS, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 10/8/2011),
a Suprema Corte fixou o entendimento de que, salvo em situações
excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder
Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos
classificados dentro do número de vagas constantes do Edital,
analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos
inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem
surgidas novas vagas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal
compreendeu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão
dessas vagas, podendo, inclusive extingui-las, conforme juízo de
conveniência e oportunidade.
4. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, a expectativa de direito daquele candidato
inserido em cadastro reserva somente se convola em direito
subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a
Administração, durante o período de validade do certame, proveu
cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público
vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em
edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de
finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no
certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação,
por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Precedentes.
5. No caso, a argumentação da parte impetrante prende-se à criação
de mais vagas além daquelas oferecidas no certame. Todavia, quanto à
evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não restou
demonstrado, por meio de provas pré-constituídas acostadas à
inicial, o alegado direito líquido e certo.
6. Mandado de Segurança denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA)
STJ - <<AgInt no RMS 55324>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.