STJ — 1972255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd672b624610da6b78994bf6f5f631ddfa35eac8069f6f88e865f96166493384
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve
sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional
noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais
afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o
art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento,
previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de
efetivo exercício.
III. Razões de decidir
3. O adicional noturno possui natureza propter
laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades
no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o
pagamento do adicional.
4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do
adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do
trabalhador que legitimam a compensação.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve
sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional
noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais
afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o
art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento,
previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de
efetivo exercício.
III. Razões de decidir
3. O adicional noturno possui natureza propter
laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades
no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o
pagamento do adicional.
4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do
adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do
trabalhador que legitimam a compensação.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e julgar improcedente a ação ordinária, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1272:
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda
que considerados como de efetivo exercício.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 2089998>>-RN,
<<AgInt no REsp 2108894>>-RN,
<<AgInt no REsp 1956086>>-RN,
<<AgInt no REsp 2115309>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00075 ART:00102
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
- LEG:FED LEI:010693 ANO:2003
- LEG:FED LEI:013327 ANO:2016
- LEG:FED LEI:011907 ANO:2009 ART:0122A ART:0125A ART:0126A ART:0126B INC:00010 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.875/2024)
- LEG:FED LEI:014875 ANO:2024 ART:00064
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art75
- urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art122
- urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art125
- urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art126
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2108897 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2108882 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2108878 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 5 referência(s) em comum
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