Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação
da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação
ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos
períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar
as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os
períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e
demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal
durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n.
8.112/1990.
III. Razões de decidir
4. O adicional noturno possui natureza propter
laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades
no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o
pagamento do adicional.
5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional
noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador
que legitimam a compensação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.
8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação
da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação
ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos
períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar
as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os
períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e
demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal
durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n.
8.112/1990.
III. Razões de decidir
4. O adicional noturno possui natureza propter
laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades
no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o
pagamento do adicional.
5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional
noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador
que legitimam a compensação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.
8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1272:
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda
que considerados como de efetivo exercício.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 2115309>>-RN,
<<AgInt no REsp 2108894>>-RN,
<<AgInt no REsp 2089998>>-RN,
<<AgInt no REsp 1956086>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00075 ART:00102
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED LEI:010693 ANO:2003
LEG:FED LEI:013327 ANO:2016
LEG:FED LEI:011907 ANO:2009
ART:0122A ART:0125A ART:0126A ART:0126B INC:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.875/2024)
LEG:FED LEI:014875 ANO:2024
ART:00064
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.