Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência
para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público
nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados
como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é
devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de
Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da
Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.
- O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido
apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno.
Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
- Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do
adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do
trabalhador que legitimam a compensação.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
- Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar
improcedente a ação ordinária.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência
para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público
nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados
como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é
devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de
Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da
Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.
3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido
apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno.
Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do
adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do
trabalhador que legitimam a compensação.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar
improcedente a ação ordinária.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e julgar improcedente a ação ordinária, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1272:
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda
que considerados como de efetivo exercício.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 2089998>>-RN,
<<AgInt no REsp 2108894>>-RN,
<<AgInt no REsp 1956086>>-RN,
<<AgInt no REsp 2115309>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00075 ART:00102
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:010693 ANO:2003
- LEG:FED LEI:013327 ANO:2016
- LEG:FED LEI:011907 ANO:2009
ART:0122A ART:0125A ART:0126A ART:0126B INC:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.875/2024)
- LEG:FED LEI:014875 ANO:2024
ART:00064
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1972258 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1272 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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