Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União,
reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que
pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de
afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar
as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os
períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e
demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
- A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno
deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de
afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido
apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno.
Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
- Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional
noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador
que legitimam a compensação.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
- Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.
8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União,
reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que
pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de
afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar
as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os
períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e
demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno
deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de
afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido
apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno.
Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional
noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador
que legitimam a compensação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.
8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1272:
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda
que considerados como de efetivo exercício.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 2115309>>-RN,
<<AgInt no REsp 2108894>>-RN,
<<AgInt no REsp 2089998>>-RN,
<<AgInt no REsp 1956086>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00075 ART:00102
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:010693 ANO:2003
- LEG:FED LEI:013327 ANO:2016
- LEG:FED LEI:011907 ANO:2009
ART:0122A ART:0125A ART:0126A ART:0126B INC:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.875/2024)
- LEG:FED LEI:014875 ANO:2024
ART:00064
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.