STJ — 2041316

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6179a51a1c3e1d00996c4047de157d55f15baf1b364b071b5e1de911f8bbc9e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920086
Número de registro na fonte
202203782061
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2041316 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1272 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6179a51a1c3e1d00996c4047de157d55f15baf1b364b071b5e1de911f8bbc9e1. SHA-256 do comentário: cde9e0445cfabbdc72b29cb84c3684a8fdc0fa7cb8a7bf5e66aa3df814cf8fa9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
  • Registro documental: 6179a51a1c3e1d00996c4047de157d55f15baf1b364b071b5e1de911f8bbc9e1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.902.244 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias, recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979. 2. O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. 3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado. 4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído. 6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento gozados durante a convocação para o exercício do cargo de desembargadora. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824278, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.902.244 do STJ: servidor público · A fundamentação do REsp 1.902.244, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7fb0891a58d785dda01c7b38288e1ec3db4dae6be8b4003a46b1e3a258da9a02
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.

III. Razões de decidir

3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. 4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária. Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. 4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária. Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1272: O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER LABOREM) STJ - <<AgInt no REsp 2089998>>-RN, <<AgInt no REsp 2108894>>-RN, <<AgInt no REsp 1956086>>-RN, <<AgInt no REsp 2115309>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.