STJ — 2810536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de043c48ebea212ee046b6292d670af81a6e13f32c91eaea8a765ff5c798db9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919045
Número de registro na fonte
202404533860
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de043c48ebea212ee046b6292d670af81a6e13f32c91eaea8a765ff5c798db9d. SHA-256 do comentário: eaf411c2428aef4425fec958dd359f6e7bf75c0d58659072df8a2b405ded442e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF. 1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando habitualidade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema, conforme entendimento do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada junto com outras circunstâncias fáticas. 3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF, que considera a questão da aplicação do princípio da insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF. 1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando habitualidade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema, conforme entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada junto com outras circunstâncias fáticas. 3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF, que considera a questão da aplicação do princípio da insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.