Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Hipótese em que o aumento da pena-base na fração de 1/6, em razão
da valoração das circunstâncias judiciais (natureza e quantidade do
entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não
ocorreu de forma desproporcional.
- Se mostra idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a
jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da
pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância
entorpecente. Precedentes. (AgRg no HC n. 732.950/SP, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe 30/5/2022).
- Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
- Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária considerou as
circunstâncias do flagrante, que, na perspectiva do órgão julgador,
demonstram a dedicação da paciente a atividades criminosas.
- Nesse aspecto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a
jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as
circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,
além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e
permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo em comento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Hipótese em que o aumento da pena-base na fração de 1/6, em razão
da valoração das circunstâncias judiciais (natureza e quantidade do
entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não
ocorreu de forma desproporcional.
3. Se mostra idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a
jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da
pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância
entorpecente. Precedentes. (AgRg no HC n. 732.950/SP, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe 30/5/2022).
4. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
5. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária considerou as
circunstâncias do flagrante, que, na perspectiva do órgão julgador,
demonstram a dedicação da paciente a atividades criminosas.
6. Nesse aspecto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a
jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as
circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,
além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e
permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo em comento.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA BASE - DOSIMETRIA- NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 732950>>-SP,
<<AgRg no HC 740762>>-SP
(MINORANTE- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 699047>>-MG,
<<AgRg no HC 687814>>-SP,
<<AgRg no HC 654991>>-SP,
<<HC 680988>>-SP,
<<HC 663613>>-SP
(FIXAÇÃO DA PENA - CAUSA DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR)
STJ - <<HC 557108>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 713413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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