STJ — 196436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f792d2a502629925048be335d22ad5ad64145afea1fcf53ccd24feec13215d6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS". INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, VIA GAECO, PARA APURAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM DOCUMENTOS, MÍDIAS E DADOS TELEFÔNICOS OBTIDOS MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No recurso, a defesa reitera pleitos relacionados ao suposto cerceamento de defesa, à falta de acesso integral a documentos e mídias apreendidas, à restituição de bens, à suspensão do curso da ação penal e à reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.
  2. Conforme constatado nos autos, o Juízo de origem já assegurou o acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, autorizando consulta, cópias e restituição de bens, suprindo eventual restrição anterior.
  3. As instâncias ordinárias reconheceram que os pedidos relativos a restituição de bens e acesso a provas perderam objeto, diante das decisões que atenderam integralmente às solicitações da defesa.
  4. O pleito de suspensão do andamento da ação penal é incabível em habeas corpus, pois pressupõe exame probatório e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a natureza célere do rito mandamental.
  5. A decisão impugnada afastou a tese de cerceamento de defesa, destacando a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação e a inexistência de prejuízo processual concreto.
  6. Não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a reforma do julgado, sendo inviável rediscutir fatos e provas nesta via excepcional.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS". INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, VIA GAECO, PARA APURAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM DOCUMENTOS, MÍDIAS E DADOS TELEFÔNICOS OBTIDOS MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso, a defesa reitera pleitos relacionados ao suposto cerceamento de defesa, à falta de acesso integral a documentos e mídias apreendidas, à restituição de bens, à suspensão do curso da ação penal e à reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. 2. Conforme constatado nos autos, o Juízo de origem já assegurou o acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, autorizando consulta, cópias e restituição de bens, suprindo eventual restrição anterior. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os pedidos relativos a restituição de bens e acesso a provas perderam objeto, diante das decisões que atenderam integralmente às solicitações da defesa. 4. O pleito de suspensão do andamento da ação penal é incabível em habeas corpus, pois pressupõe exame probatório e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a natureza célere do rito mandamental. 5. A decisão impugnada afastou a tese de cerceamento de defesa, destacando a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação e a inexistência de prejuízo processual concreto. 6. Não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a reforma do julgado, sendo inviável rediscutir fatos e provas nesta via excepcional. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.