Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d22405bc6dcfeb383ae1676628daad2827bebefadcd8135a90d3a08b8d163da3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d22405bc6dcfeb383ae1676628daad2827bebefadcd8135a90d3a08b8d163da3. SHA-256 do comentário: 2ed1e57563611b1c3831c9159e77cd353cfe79bbd2f06ae8888fb3711cd46103.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de
drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a periculosidade social do
agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso
articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por
responder a outra ação penal por tráfico.
4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da
prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo
necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade
social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A
contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao
momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem
pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de
drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a periculosidade social do
agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso
articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por
responder a outra ação penal por tráfico.
4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da
prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo
necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade
social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A
contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao
momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem
pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d22405bc6dcfeb383ae1676628daad2827bebefadcd8135a90d3a08b8d163da3. SHA-256 do comentário:2ed1e57563611b1c3831c9159e77cd353cfe79bbd2f06ae8888fb3711cd46103.