STJ — 213992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caea21c5fdf902ce4405c5bbc833ffeaae4571c44675b3d2ad401170dd4bdb16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918718
Número de registro na fonte
202501185182
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: caea21c5fdf902ce4405c5bbc833ffeaae4571c44675b3d2ad401170dd4bdb16. SHA-256 do comentário: 37cbd1da58b767b1c3548fcaa2bb5b77a137d57d5f4f89220d1bf7c4c921a4c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: caea21c5fdf902ce4405c5bbc833ffeaae4571c44675b3d2ad401170dd4bdb16
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência do agravante para estabelecimento prisional próximo à residência de sua família. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência, considerando a superlotação carcerária e a conveniência da persecução penal, uma vez que o processo corre na Comarca de Caaporã, na Paraíba.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à sua família é absoluto e se a decisão que nega esse direito está fundamentada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, podendo ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 5. A manutenção do agravante em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa foi justificada para evitar atrasos na instrução criminal, o que constitui fundamento idôneo. 6. A ausência de vinculação afetiva dos pacientes com familiares que justificasse a medida de remoção pleiteada foi pontuada, reforçando a decisão de manter o agravante na unidade carcerária atual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto e pode ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 2. A manutenção do preso em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa é justificada para evitar atrasos na instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.262/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência do agravante para estabelecimento prisional próximo à residência de sua família. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência, considerando a superlotação carcerária e a conveniência da persecução penal, uma vez que o processo corre na Comarca de Caaporã, na Paraíba. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à sua família é absoluto e se a decisão que nega esse direito está fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, podendo ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 5. A manutenção do agravante em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa foi justificada para evitar atrasos na instrução criminal, o que constitui fundamento idôneo. 6. A ausência de vinculação afetiva dos pacientes com familiares que justificasse a medida de remoção pleiteada foi pontuada, reforçando a decisão de manter o agravante na unidade carcerária atual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto e pode ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 2. A manutenção do preso em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa é justificada para evitar atrasos na instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.262/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.