STJ — 197903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fc07b42ee6b4652b535efd1ba5a43aeaf9d1dd69a51c01d68e2a10d43a29a19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918723
Número de registro na fonte
202401693472
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fc07b42ee6b4652b535efd1ba5a43aeaf9d1dd69a51c01d68e2a10d43a29a19. SHA-256 do comentário: f8db474ccb2803911ac0d258e0a9bb2ad738089e0bc7dbcacdb643c6b935861e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 0fc07b42ee6b4652b535efd1ba5a43aeaf9d1dd69a51c01d68e2a10d43a29a19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas. No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que estão presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Destacou-se o modus operandi empregado e a gravidade concreta das condutas - apura-se a prática de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de capitais. Sublinhou-se as graves circunstâncias e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de Santa Catarina. Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da América.
  2. Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas. No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que estão presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Destacou-se o modus operandi empregado e a gravidade concreta das condutas - apura-se a prática de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de capitais. Sublinhou-se as graves circunstâncias e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de Santa Catarina. Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da América. 2. Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.