Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
COM RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro
deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de
subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio
segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá
ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas.
No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que estão
presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.
Destacou-se o modus operandi empregado e a gravidade concreta das
condutas - apura-se a prática de crimes de estelionato, falsificação
de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento
falso e lavagem de capitais. Sublinhou-se as graves circunstâncias
e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas
vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$
13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato
de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante
autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de
ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na
hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra
desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se
cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo
que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o
controle das atividades do agente, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação
de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da
América.
- Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de
primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de
mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
COM RECOMENDAÇÃO.
1. A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro
deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de
subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio
segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá
ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas.
No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que estão
presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.
Destacou-se o modus operandi empregado e a gravidade concreta das
condutas - apura-se a prática de crimes de estelionato, falsificação
de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento
falso e lavagem de capitais. Sublinhou-se as graves circunstâncias
e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas
vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$
13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato
de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante
autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de
ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na
hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra
desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se
cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo
que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o
controle das atividades do agente, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação
de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da
América.
2. Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de
primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de
mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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