STJ — 2182419

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee13d54c57a6f74312dca5ed3b3027bff2a09c91fc558ad6792a51226eecc72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918724
Número de registro na fonte
202404356402
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: cee13d54c57a6f74312dca5ed3b3027bff2a09c91fc558ad6792a51226eecc72
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta, considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de referida vetorial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da pena.

III. Razões de decidir

4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram em 12/11/2022, e a condenação que ensejou a incidência dos maus antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em 12/12/2017, e não há informações nestes autos acerca da extinção da pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada para a valoração dos antecedentes. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela reincidência, conforme disposição legal, não configurando bis in idem. 6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a análise do pedido de suspensão condicional da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a negativação dos antecedentes por condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, não configurando bis in idem. 3. Alegações genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise do pedido de suspensão condicional da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64, I; 68; 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta, considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de referida vetorial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram em 12/11/2022, e a condenação que ensejou a incidência dos maus antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em 12/12/2017, e não há informações nestes autos acerca da extinção da pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada para a valoração dos antecedentes. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela reincidência, conforme disposição legal, não configurando bis in idem. 6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a análise do pedido de suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a negativação dos antecedentes por condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, não configurando bis in idem. 3. Alegações genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise do pedido de suspensão condicional da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64, I; 68; 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.