STJ — 2059728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495133e61c80ae2c2d4d76255ff25f6aaf9e8b5e31f0aa3344229452fbe9cf0e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e negou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para nova oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão da preclusão do direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 4. Não é possível o encaminhamento dos autos para nova oferta do ANPP, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão, pois, em casos de negativa de oferta, o pedido de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público é feito imediatamente e não a depender do avanço processual, após a negativa das pretensões recursais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2. A recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.124, AgRg, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 992.892/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 02/06/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e negou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para nova oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão da preclusão do direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 4. Não é possível o encaminhamento dos autos para nova oferta do ANPP, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão, pois, em casos de negativa de oferta, o pedido de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público é feito imediatamente e não a depender do avanço processual, após a negativa das pretensões recursais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2. A recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.124, AgRg, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 992.892/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 02/06/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.