Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA
informou, em 9/3/2022, que a paciente foi diagnosticada com
colelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula
biliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade
possível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315);
sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos
do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar
poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver
extremamente debilitado por motivo de doença grave.
- O excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque
ultrapassados 2 anos e a sentença não foi proferida, acrescentando
que, desde 21/2/2022, o processo está com vista ao Ministério
Público para manifestação quantos aos últimos pedidos formulados
pelos réus (fl. 315).
- Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo
aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de
liberdade individual por mais de 2 anos.
- A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido
(12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão
de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do
Código de Processo Penal.
- Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de
Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA
informou, em 9/3/2022, que a paciente foi diagnosticada com
colelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula
biliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade
possível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315);
sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos
do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar
poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver
extremamente debilitado por motivo de doença grave.
2. O excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque
ultrapassados 2 anos e a sentença não foi proferida, acrescentando
que, desde 21/2/2022, o processo está com vista ao Ministério
Público para manifestação quantos aos últimos pedidos formulados
pelos réus (fl. 315).
3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo
aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de
liberdade individual por mais de 2 anos.
4. A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido
(12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão
de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do
Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de
Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.