STJ — 723451

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac2a2de38aeb6a8598d6b230b670888ee7a70edf63b9fac3e31ead56cd44bff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820490
Número de registro na fonte
202200409410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: aac2a2de38aeb6a8598d6b230b670888ee7a70edf63b9fac3e31ead56cd44bff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA informou, em 9/3/2022, que a paciente foi diagnosticada com colelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula biliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade possível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315); sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
  2. O excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque ultrapassados 2 anos e a sentença não foi proferida, acrescentando que, desde 21/2/2022, o processo está com vista ao Ministério Público para manifestação quantos aos últimos pedidos formulados pelos réus (fl. 315).
  3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de 2 anos.
  4. A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido (12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
  5. Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA informou, em 9/3/2022, que a paciente foi diagnosticada com colelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula biliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade possível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315); sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. 2. O excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque ultrapassados 2 anos e a sentença não foi proferida, acrescentando que, desde 21/2/2022, o processo está com vista ao Ministério Público para manifestação quantos aos últimos pedidos formulados pelos réus (fl. 315). 3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de 2 anos. 4. A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido (12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.