STJ — 995282

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 685c3ec1e2a5f7c0edfc8110f7324257b062f5993533ccc334998a3295450561

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918871
Número de registro na fonte
202501255316
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995282 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 685c3ec1e2a5f7c0edfc8110f7324257b062f5993533ccc334998a3295450561. SHA-256 do comentário: fbd9c72b06df6ed7aeab045338bdf102173f59c0e87a2a0fd76deb1e2e99f0fb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples. 2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deveria ser de 1/12, e não de 1/6.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime em local público justifica o aumento da pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ser de 1/12.

III. Razões de decidir

4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que foi considerado adequado e proporcional. 5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12. 6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo, sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples. 2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deveria ser de 1/12, e não de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime em local público justifica o aumento da pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ser de 1/12. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que foi considerado adequado e proporcional. 5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12. 6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo, sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.