STJ — 995282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 685c3ec1e2a5f7c0edfc8110f7324257b062f5993533ccc334998a3295450561
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918871
- Número de registro na fonte
- 202501255316
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples.
2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de
várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a
compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea
deveria ser de 1/12, e não de 1/6.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática do crime em local público justifica o aumento da
pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a
confissão espontânea deve ser de 1/12.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada
na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que
foi considerado adequado e proporcional.
5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão
espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento
jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena
no patamar de 1/12.
6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação
do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o
valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode
justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre
multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo,
sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância
não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem
furtado supera 10% do salário mínimo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples.
2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de
várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a
compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea
deveria ser de 1/12, e não de 1/6.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática do crime em local público justifica o aumento da
pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a
confissão espontânea deve ser de 1/12.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada
na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que
foi considerado adequado e proporcional.
5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão
espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento
jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena
no patamar de 1/12.
6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação
do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o
valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode
justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre
multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo,
sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância
não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem
furtado supera 10% do salário mínimo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995282 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
685c3ec1e2a5f7c0edfc8110f7324257b062f5993533ccc334998a3295450561. SHA-256 do comentário:fbd9c72b06df6ed7aeab045338bdf102173f59c0e87a2a0fd76deb1e2e99f0fb.