STJ — 996426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bd1092e5739ff27bc00f656184e46da865b06779300a587881c567687ae9b5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918872
Número de registro na fonte
202501323150
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bd1092e5739ff27bc00f656184e46da865b06779300a587881c567687ae9b5b. SHA-256 do comentário: 3dca9e44821f5abc49e411919091a3be10067e74bef1bd7e92bca37eabd11110.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2bd1092e5739ff27bc00f656184e46da865b06779300a587881c567687ae9b5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria. 4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria. 4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.