O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX,
do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão
e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da
prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão de busca e apreensão apresentou
objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos
concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos,
não se tratando de ordem genérica.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela
histórico criminal do agravante.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração
delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e
apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com
fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de
reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando
a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n.
758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma,
julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX,
do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão
e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da
prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão de busca e apreensão apresentou
objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos
concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos,
não se tratando de ordem genérica.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela
histórico criminal do agravante.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração
delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e
apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com
fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de
reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando
a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n.
758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma,
julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 954154>>-RS, <<AgRg no RHC 206391>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 967817>>-SP, <<AgRg no HC 819591>>-SP,
<<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no HC 758794>>-RJ,
<<AgRg no HC 731975>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.