Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b383952dc9de1d73563cc72f871f6cef75419a73240eefedceed49bf8283770. SHA-256 do comentário: 4320baa687d4bd76ecd1ffea9d293d381c1b4f3bade28d57fe68a4a4de0ab654.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento
no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação utilizada
pelas instâncias de origem para decretar e manter a custódia
cautelar, baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, além de indícios de
participação em grupo criminoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a realização,
em 13/6/2025, de nova audiência pelo Juízo de origem em que,
segundo a defesa, teria ocorrido enfraquecimento da tese de
associação para o tráfico e manutenção da prisão preventiva sem
fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da decisão agravada não foi
infirmada nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a
apresentar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão
combatido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. As alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação
para o tráfico e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da
prisão preventiva não foram analisadas pela Corte de origem, o que
impede a apreciação das questões pelo STJ, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não
apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34,
XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento
no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação utilizada
pelas instâncias de origem para decretar e manter a custódia
cautelar, baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, além de indícios de
participação em grupo criminoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a realização,
em 13/6/2025, de nova audiência pelo Juízo de origem em que,
segundo a defesa, teria ocorrido enfraquecimento da tese de
associação para o tráfico e manutenção da prisão preventiva sem
fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da decisão agravada não foi
infirmada nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a
apresentar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão
combatido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. As alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação
para o tráfico e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da
prisão preventiva não foram analisadas pela Corte de origem, o que
impede a apreciação das questões pelo STJ, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não
apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34,
XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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