Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4719ce90fb60862ed165dfd26b3c9d08db088bda58131c7318fe963ee3c1bb9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4719ce90fb60862ed165dfd26b3c9d08db088bda58131c7318fe963ee3c1bb9. SHA-256 do comentário: 93348c98a59870cd8dbaad303c1d64b6cd3ceea8dca10039549bd91f82086117.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao
agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e
concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a
pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que
demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso
justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que
a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de
envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que
demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo
criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula".
5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é
suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua
modulação na fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de
elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A
quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na
fração mínima.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg
no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 15/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao
agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e
concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a
pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que
demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso
justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que
a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de
envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que
demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo
criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula".
5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é
suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua
modulação na fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de
elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A
quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na
fração mínima.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg
no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 15/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4719ce90fb60862ed165dfd26b3c9d08db088bda58131c7318fe963ee3c1bb9. SHA-256 do comentário:93348c98a59870cd8dbaad303c1d64b6cd3ceea8dca10039549bd91f82086117.