STJ — 1005279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4719ce90fb60862ed165dfd26b3c9d08db088bda58131c7318fe963ee3c1bb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918880
Número de registro na fonte
202501818131
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4719ce90fb60862ed165dfd26b3c9d08db088bda58131c7318fe963ee3c1bb9. SHA-256 do comentário: 93348c98a59870cd8dbaad303c1d64b6cd3ceea8dca10039549bd91f82086117.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c4719ce90fb60862ed165dfd26b3c9d08db088bda58131c7318fe963ee3c1bb9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula". 5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula". 5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.