O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da
apreensão justificam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do
agravante.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa.
5. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi
devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas
apreendidas e nas circunstâncias da apreensão.
6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e as circunstâncias
da apreensão podem justificar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do
réu. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.921.761/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN 17.6.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA CONJUGADA
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIIVIDADES
CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da
apreensão justificam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do
agravante.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa.
5. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi
devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas
apreendidas e nas circunstâncias da apreensão.
6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e as circunstâncias
da apreensão podem justificar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do
réu. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.921.761/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN 17.6.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.