STJ — 2179827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3d721c46daa6d0e37e5be219e3e2caa1aacc615aeefe77ab2701148201e069

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918889
Número de registro na fonte
202404130760
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: db3d721c46daa6d0e37e5be219e3e2caa1aacc615aeefe77ab2701148201e069
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em itens alimentícios. 2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é multirreincidente.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em razão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência e dos maus antecedentes do recorrente. 5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o valor dos bens furtados seja irrisório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em itens alimentícios. 2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é multirreincidente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em razão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência e dos maus antecedentes do recorrente. 5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o valor dos bens furtados seja irrisório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.