Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad4ac6317e6b8fafe855bf428ebf5c28339593466ce4668cf6cd15d688648bee
Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e
nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o
prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação
ainda não apreciadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de
bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os
antecedentes criminais do agente.
III. Razões de decidir
3. O valor do bem subtraído, correspondente a
mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende
ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o
valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento.
5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da
insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação
ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp
2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e
nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o
prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação
ainda não apreciadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de
bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os
antecedentes criminais do agente.
III. Razões de decidir
3. O valor do bem subtraído, correspondente a
mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende
ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o
valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento.
5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da
insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação
ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp
2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.