STJ — 2205490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b811f759e3cef2e852091501a80ef69508cc5482d6e5888b43ee4510db689d3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918891
- Número de registro na fonte
- 202501056323
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena
definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de
alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão
provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação
da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na
quantidade de entorpecentes apreendida.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame toxicológico não é
automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental
do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime
inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando
bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende
de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração
do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de
cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar
bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984,
art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena
definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de
alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão
provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação
da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na
quantidade de entorpecentes apreendida.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame toxicológico não é
automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental
do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime
inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando
bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende
de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração
do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de
cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar
bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984,
art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b811f759e3cef2e852091501a80ef69508cc5482d6e5888b43ee4510db689d3. SHA-256 do comentário:12770be1432fdb6e646e9418fcc4e398febc6b402d36ba35998854e6c41b3ae9.