STJ — 2217748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daba9330679e8c642b58f60c718d2b3494e0d1ba44be982a69f84127e8a79282

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918895
Número de registro na fonte
202502108907
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: daba9330679e8c642b58f60c718d2b3494e0d1ba44be982a69f84127e8a79282. SHA-256 do comentário: 4c0e56cdf782d77a7678ca9cbc3a2fab8b8e44531dc9f5d1cdbe9d993309ec68.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância devido à multirreincidência do recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6 (seis) em delitos patrimoniais.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância devido à multirreincidência do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6 (seis) em delitos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.