STJ — 2217748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daba9330679e8c642b58f60c718d2b3494e0d1ba44be982a69f84127e8a79282
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918895
- Número de registro na fonte
- 202502108907
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do
princípio da insignificância devido à multirreincidência do
recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é
possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente
seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6
(seis) em delitos patrimoniais.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância
não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a
res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do
princípio da insignificância devido à multirreincidência do
recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é
possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente
seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6
(seis) em delitos patrimoniais.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância
não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a
res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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