Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 920905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecba36cc334327b47097ba3df74351d8b35c512583ea44c891097af0a38a1ed1. SHA-256 do comentário: 11c977e3a9531a8e33869b731538a900d168737a21d2911eff83d50ffc888fb1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06, combinado com o art. 69 do Código Penal, à pena de 10
anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena,
argumentando que a quantidade de drogas apreendida não justifica a
negativação da culpabilidade e que a personalidade do paciente foi
negativada em violação à súmula 444 do STJ. Defende ainda que a
fração de diminuição pela confissão espontânea deveria ser de 1/6.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos
utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o
recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a negativação da
culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, atendendo aos
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
9. A questão da personalidade do paciente e a fração de diminuição
pela confissão espontânea não foram enfrentadas pela Corte de
origem, impedindo este Tribunal de se debruçar sobre a matéria, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a negativação da culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei
11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06, combinado com o art. 69 do Código Penal, à pena de 10
anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena,
argumentando que a quantidade de drogas apreendida não justifica a
negativação da culpabilidade e que a personalidade do paciente foi
negativada em violação à súmula 444 do STJ. Defende ainda que a
fração de diminuição pela confissão espontânea deveria ser de 1/6.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos
utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o
recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a negativação da
culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, atendendo aos
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
9. A questão da personalidade do paciente e a fração de diminuição
pela confissão espontânea não foram enfrentadas pela Corte de
origem, impedindo este Tribunal de se debruçar sobre a matéria, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a negativação da culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei
11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 920905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ecba36cc334327b47097ba3df74351d8b35c512583ea44c891097af0a38a1ed1. SHA-256 do comentário:11c977e3a9531a8e33869b731538a900d168737a21d2911eff83d50ffc888fb1.