STJ — 994330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274faa1686084a850acd72018a84401f2c61db826e0450889266e86dc4aa808a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e falsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de drogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia ser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão transitado em julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de prova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do acórdão e da inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi inadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de recurso especial sem agravo ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e falsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de drogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia ser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de prova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do acórdão e da inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi inadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de recurso especial sem agravo ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.