STJ — 994330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274faa1686084a850acd72018a84401f2c61db826e0450889266e86dc4aa808a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e
falsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal.
2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de
drogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga
apreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia
ser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão
criminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão
transitado em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida,
considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de
prova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico
privilegiado.
5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do
acórdão e da inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi corretamente não
conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal,
situação em que não se configurou a competência originária do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi
inadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a
apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em
julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça
não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de
recurso especial sem agravo ao STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e
falsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal.
2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de
drogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga
apreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia
ser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão
criminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão
transitado em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida,
considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de
prova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico
privilegiado.
5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do
acórdão e da inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi corretamente não
conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal,
situação em que não se configurou a competência originária do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi
inadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a
apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em
julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça
não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de
recurso especial sem agravo ao STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.