STJ — 998038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f7f039f10d19cce20a4cf8e5040ecefaf27abba12842279d1c3cc281238c94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918910
Número de registro na fonte
202501397950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70f7f039f10d19cce20a4cf8e5040ecefaf27abba12842279d1c3cc281238c94. SHA-256 do comentário: 5df033e85db99a9777e1e2a6b609cdb1a6e6f67c2f5d2323d2557d8364e3a74e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 70f7f039f10d19cce20a4cf8e5040ecefaf27abba12842279d1c3cc281238c94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por entender incabível a via eleita, à míngua de manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF e da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o habeas corpus é cabível na hipótese, mesmo quando há necessidade de exame de fatos e provas já constantes dos autos, quando demonstrada flagrante ilegalidade, e que a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ofende o princípio da proporcionalidade e configura bis in idem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas e no envolvimento do réu em atividades criminosas, pode ser realizada em sede de habeas corpus, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em múltiplos fatores, inclusive quantidade de drogas, apreciada para elevação da pena base, configura bis in idem.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não merece provimento, pois a revisão da dosimetria da pena exigiria revolvimento profundo do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo e o afastamento da causa de diminuição considerando a quantidade de drogas, a conduta social e o envolvimento do réu em atividades criminosas, inexistindo duplicidade. 7. A presença simultânea de indícios concretos de dedicação à atividade criminosa justifica a não aplicação da minorante, conforme interpretação teleológica do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 8. A orientação consolidada pelo STJ corrobora tal entendimento, ao assentar que a análise para fins de concessão da redutora deve considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é vedada quando exige revolvimento profundo do conjunto fático. 2. A presença simultânea de múltiplos fatores concretos pode justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg-R Esp 1.996.108, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA BASE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA SIMULTÂNEA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE TRÁFICO DE DROGAS HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por entender incabível a via eleita, à míngua de manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF e da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o habeas corpus é cabível na hipótese, mesmo quando há necessidade de exame de fatos e provas já constantes dos autos, quando demonstrada flagrante ilegalidade, e que a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ofende o princípio da proporcionalidade e configura bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas e no envolvimento do réu em atividades criminosas, pode ser realizada em sede de habeas corpus, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em múltiplos fatores, inclusive quantidade de drogas, apreciada para elevação da pena base, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a revisão da dosimetria da pena exigiria revolvimento profundo do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo e o afastamento da causa de diminuição considerando a quantidade de drogas, a conduta social e o envolvimento do réu em atividades criminosas, inexistindo duplicidade. 7. A presença simultânea de indícios concretos de dedicação à atividade criminosa justifica a não aplicação da minorante, conforme interpretação teleológica do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 8. A orientação consolidada pelo STJ corrobora tal entendimento, ao assentar que a análise para fins de concessão da redutora deve considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é vedada quando exige revolvimento profundo do conjunto fático. 2. A presença simultânea de múltiplos fatores concretos pode justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg-R Esp 1.996.108, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.