STJ — 1015639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b44a39b86840efaaeb1f97d436bff0443b33a3c544ee28b911e211ed639419

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918923
Número de registro na fonte
202502390138
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60b44a39b86840efaaeb1f97d436bff0443b33a3c544ee28b911e211ed639419. SHA-256 do comentário: 8b8e9074a0e767f65eb263b89ceaac95b4d0537b93175724e7dfbd2b829302ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 60b44a39b86840efaaeb1f97d436bff0443b33a3c544ee28b911e211ed639419
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 3. A defesa alega que a apreensão de 150g de maconha, embalada em sacola plástica, não configura tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para uso de entorpecentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, uma vez que a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e na quantidade de droga apreendida, sequer cabendo o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Em havendo a devida análise do caso concreto pela origem, não cabe o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário neste STJ. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. 150 GRAMAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 3. A defesa alega que a apreensão de 150g de maconha, embalada em sacola plástica, não configura tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para uso de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, uma vez que a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e na quantidade de droga apreendida, sequer cabendo o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Em havendo a devida análise do caso concreto pela origem, não cabe o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário neste STJ. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.