STJ — 2192098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800896327ad31903da3ffc038835fea30e4a64749a446ea145cc8ff4a8900dd5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918928
- Número de registro na fonte
- 202500032672
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo
bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a
pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da
reprimenda na fração de 2/3.
2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e
decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos em razão da considerável quantidade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da
pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a
substituição por restritiva de direitos.
4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento
deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral
antes do julgamento de forma monocrática.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, utilizada
para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para
fixação do regime mais gravoso.
6. A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a
quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não
recomenda a substituição por restritiva de direitos.
7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza
cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica
o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por
restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo
legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não
caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de
sustentação oral.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. CONVERSÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo
bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a
pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da
reprimenda na fração de 2/3.
2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e
decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos em razão da considerável quantidade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da
pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a
substituição por restritiva de direitos.
4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento
deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral
antes do julgamento de forma monocrática.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, utilizada
para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para
fixação do regime mais gravoso.
6. A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a
quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não
recomenda a substituição por restritiva de direitos.
7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza
cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica
o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por
restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo
legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não
caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de
sustentação oral.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
800896327ad31903da3ffc038835fea30e4a64749a446ea145cc8ff4a8900dd5. SHA-256 do comentário:cdb2fa5481950c5fc8e360047f8f20273a91ec1a0f48f72155ea966083ffa071.