STJ — 2450209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0441ffbc2b40caa9a44ca39dd1c2c4bba0db3596a2cb9019ba726981db4a6c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918930
Número de registro na fonte
202303134751
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2450209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0441ffbc2b40caa9a44ca39dd1c2c4bba0db3596a2cb9019ba726981db4a6c4. SHA-256 do comentário: 0c02ba4fae152fec38006b17d24f35cfd8947f792fc3e1e6ef5e834861d0fd81.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico ilícito de drogas, com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa. 2. A defesa alegou que o agravante foi flagrado com quantidade mínima de droga para consumo próprio e pleiteou a desclassificação da conduta para uso, além do afastamento da condenação para reparação civil. 3. O recurso especial não foi admitido na origem em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação do agravante por tráfico ilícito de drogas e se é possível a reclassificação da conduta para uso pessoal, além da exclusão da obrigação de reparação civil.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Apelação concluiu que o agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso especial. 7. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil foi suscitada apenas no recurso especial, o que inviabiliza a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal é incabível em recurso especial por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil não pode ser analisada em recurso especial se não foi suscitada nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico ilícito de drogas, com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa. 2. A defesa alegou que o agravante foi flagrado com quantidade mínima de droga para consumo próprio e pleiteou a desclassificação da conduta para uso, além do afastamento da condenação para reparação civil. 3. O recurso especial não foi admitido na origem em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação do agravante por tráfico ilícito de drogas e se é possível a reclassificação da conduta para uso pessoal, além da exclusão da obrigação de reparação civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Apelação concluiu que o agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso especial. 7. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil foi suscitada apenas no recurso especial, o que inviabiliza a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal é incabível em recurso especial por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil não pode ser analisada em recurso especial se não foi suscitada nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.